A quem cabe proteger a infância?
Quando uma decisão judicial do TJMg, envolvendo relação sexual entre um adulto de 35 anos e uma criança de 12, vem a público acompanhada de expressões como “consentimento” ou “autorização materna”, a reação social é inevitável. A indignação nasce de um instinto elementar de proteção à infância.
Mas em temas dessa gravidade, é indispensável separar a emoção da análise jurídica.
O Código Penal brasileiro é explícito. O artigo 217-A estabelece que ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A vulnerabilidade é presumida pela idade.
Não depende de violência física.
Não depende de resistência.
Não depende de consentimento.
O consentimento da menor é juridicamente irrelevante. A lei parte do entendimento de que crianças e pré-adolescentes não possuem maturidade psíquica suficiente para consentir validamente em atos sexuais com adultos. A presunção é objetiva e existe justamente para evitar discussões subjetivas sobre “vontade” ou “afeto”.
Da mesma forma, eventual autorização materna não possui validade jurídica. A guarda não confere poder para dispor da integridade sexual da criança. A proteção da infância é indisponível. Não pode ser relativizada por decisão familiar.
Portanto, é importante afirmar com clareza: o ordenamento jurídico brasileiro não legaliza relação sexual entre adulto e menor de 14 anos com base em consentimento ou autorização de responsável.
Se houve absolvição em um caso concreto, ela só pode estar fundada em elementos técnicos como insuficiência de provas, controvérsia sobre a idade no momento do fato, erro de tipo ou nulidade processual. Isso não transforma o ato em lícito. Significa apenas que o tribunal entendeu não estarem preenchidos os requisitos formais para condenação naquele processo específico.
Ainda assim, decisões dessa natureza exigem fundamentação extremamente clara. A forma como são redigidas importa. A linguagem utilizada importa. A comunicação institucional importa.
Quando termos como “consensual” aparecem associados a uma criança de 12 anos, a percepção pública é de relativização da proteção legal. E percepção pública é componente essencial da legitimidade institucional.
O Judiciário não é apenas um aplicador técnico da lei. É também guardião da confiança social. Em matéria de proteção à infância, essa responsabilidade é ainda maior.
O Brasil optou por um modelo de presunção objetiva de vulnerabilidade. Essa escolha legislativa representa um marco civilizatório: protege-se a criança da assimetria de poder, da manipulação e da exploração.
Nenhuma sociedade saudável pode tratar a integridade sexual de uma criança como questão negociável.
O debate legítimo não está em negar o texto da lei. Está em examinar, com rigor técnico, se a decisão respeitou os parâmetros legais e constitucionais. Se não respeitou, existem instâncias recursais. Se respeitou, a fundamentação precisa ser transparente.
A proteção da infância não é pauta ideológica. É cláusula civilizatória.
E quando a lei é clara, a interpretação deve ser igualmente clara.
Analista colaborador do Resumo Política







