O ex-técnico do CSE Luiz Carlos Cruz foi vitorioso em uma ação trabalhista contra o clube palmeirense. A sentença da juíza trabalhista Carolina Bertand da Vara de Palmeira dos Índios foi publicada no dia de ontem (17)
O treinador que havia sido contratado pelo clube em fevereiro pra dirigir o time no Campeonato Alagoano foi demitido em menos de 30 dias pelo prefeito Júlio Cezar (MDB), que se arvora de “dono” da equipe que num rompante e aos gritos invadiu o vestiário e mandou literalmente o técnico arrumar a mala, com palavras de baixo calão.
Dano Moral
A juíza reconheceu o dano moral sofrido pelo técnico Luiz Carlos Cruz causado pelo prefeito Júlio Cezar (MDB) que é o pagador principal da folha salarial do CSE.
Os danos morais e as verbas rescisórias resultaram num importe de indenização de R$133 mil devidos pelo clube ao treinador.
O técnico Luiz Carlos Cruz agradeceu ao reconhecimento de seu Direito, alegando que quando os argumentos são legítimos a justiça sempre é feita e a verdade prevalece.
“Agradeço também ao escritório de advocacia pelo trabalho e desejo ao CSE boa sorte em sua jornada. As pessoas passam, o clube e a tradição permanecem. Tenho muito respeito pelas cores do tricolor”, disse.
O advogado do treinador Ivan Barros Neto disse que a medida repara em parte o constrangimento sofrido pelo profissional que possui carreira internacional e com passagens por diversos clubes de futebol de expressão.
“Espera-se que a decisão tenha efeito pedagógico sobre os mandatários de plantão de fato e de direito do clube”, arrematou o causídico.
Veja a decisão
Ante o exposto e considerando-se o mais que dos autos consta, decido julgar parcialmente procedentes os pleitos aviados na lide ATOrd 0000069-18.2022.5.19.0063, por LUIZ CARLOS FIGUEIREDO CRUZ em face do CLUBE SOCIEDADE DESPORTIVA- CSE para:
1 – Conceder-se ao autor o benefício da gratuidade;
2 – Determina-se que o reclamado dê baixa na CTPS do autor no prazo de 10 dias, constando como data de demissão o dia 15/02/2022 e a retifique, fazendo constar a remuneração no valor de R$ 15.000,00 por mês com o cargo de treinador profissional de futebol, sob pena do descumprimento da obrigação de fazer gerar a título de astreintes multa diária de R$ 300,00, acumulável até 30 dias, a ser revertida em favor do autor, quando a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações determinadas;
3 – Condenar-se o reclamado ao pagamento do saldo salarial de 15 dias, 13º salário e férias proporcionais com 1/3, multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, FGTS com incidência sobre o 13º salário e multa do art. 479 da CLT e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
4 – Indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ;
Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.662,25 calculadas sobre R$ 133.112,64 valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT.
Condena-se o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Esse percentual foi fixado levando-se em consideração os parâmetros enumerados no § 2º do art. 791-A da CLT: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no importe de R$ 13.311,26,
Intimem-se as partes.
PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 17 de maio de 2022.
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular