Como já era esperado, a liminar que suspendia a eleição de governador em Alagoas foi cassada pelo presidente do Tribunal de Justiça José Carlos Malta Marques na tarde desta sexta-feira (29).
O desembargador acatou o pedido da Procuradoria Geral do estado e em sua decisão afirmou que a decisão de Esther Manso poderia causar grave lesão à ordem pública.
A Procuradoria Geral do Estado obteve a liminar que assegura a eleição para governador e vice-governador de Alagoas no dia 2 de maio. O desembargador José Carlos Malta Marques, no exercício da presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, sustou os efeitos da decisão de primeira instância que tinha suspendido o pleito marcado para acontecer na Assembleia Legislativa. Com isso, está mantida a eleição nesta segunda-feira. Até o momento 21 nomes já registraram candidaturas. Segundo a PGE, a ação foi apresentada para manter o que estabelece a Constituição do Estado de Alagoas, que rege que em até 30 dias após a vacância do cargo uma eleição indireta precisa ser feita entre os deputados estaduais.
A PGE sustentou que a Lei Estadual nº 8.576/2022, que fundamentou o edital de convocação para as eleições, ao menos nos pontos objeto de questionamento na ação originária, observou estritamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recentemente o STF, julgou a ADI 1057/BA e decidiu que, quando o Estado-membro legisla sobre eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador (dupla vacância), não estaria invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, já que o constituinte originário não tratou sobre o tema, abrindo margem para que os entes façam sua regulamentação. Portanto, o magistrado não encontrou inconstitucionalidade no texto como alegava o PSB em seu pedido de suspensão da eleição.
Fora isso, o desembargador aceitou o argumento de que fica evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, na sua vertente jurídico-administrativa para fins de processamento da suspensão de liminar. Isso porque a decisão impede o regular funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais, paralisando a escolha dos sucessores do Governador e do Vice-Governador do Estado de Alagoas, e causando uma verdadeira desorganização administrativa no ente público, ao estender uma situação excepcional e que deveria ser temporária, nos termos da própria Constituição Federal.
Veja parte da decisão abaixo
“O Estado de Alagoas apresentou o presente pedido de suspensão de liminar, defendendo que possui aptidão para causar graves lesões à ordem pública jurídico-constitucional e administrativa.
Os argumentos, sustenta que a Lei Estadual nº 8.576/2022, que fundamentou o edital de convocação para as eleições, ao menos nos pontos objeto de questionamento na ação originária, observou estritamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Informa que o STF, recentemente, na ADI 1057/BA, decidiu que, quando o Estado-membro legisla sobre eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador (dupla vacância), não estaria invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, já que o constituinte originário não tratou sobre o tema, abrindo margem para que os entes façam sua regulamentação. Aduz que o Supremo esclareceu, inclusive, que sequer precisaria reproduzir o modelo federal previsto no art. 81, §1º da CF/1988, não sendo, portanto, de reprodução obrigatória. Assim, defendeu que cai por terra a maior parte dos argumentos utilizados na decisão de primeiro grau.
No caso dos autos, conforme relatado, o Estado de Alagoas defende a ocorrência de grave lesão à ordem pública para fins de processamento da suspensão de liminar. Com efeito, a ordem pública tratada pela Lei nº 12.016/09 alcança os valores fundamentais relacionados ao exercício de quaisquer das funções do Estado para abranger todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos.
Da análise da petição inicial da ação originária, é possível perceber que, apesar de o autor ter nomeada a ação de “ação ordinária” e protocolá-la perante o juízo de primeiro grau, sob o pretexto de buscar a anulação do edital de convocação das eleições indiretas para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, o que se pretende, na verdade, é uma autêntica declaração de inconstitucionalidade. Assim, o requerente fez uso de um artifício processual como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, caso o parâmetro de inconstitucionalidade seja a Constituição Federal, ou o Tribunal de Justiça de Alagoas, no caso de o parâmetro ser a Constituição Estadual.
Da análise da petição inicial da ação originária, é possível perceber que, apesar de o autor ter nomeada a ação de “ação ordinária” e protocolá-la perante o juízo de primeiro grau, sob o pretexto de buscar a anulação do edital de convocação das eleições indiretas para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, o que se pretende, na verdade, é uma autêntica declaração de inconstitucionalidade. Assim, o requerente fez uso de um artifício processual como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, caso o parâmetro de inconstitucionalidade seja a Constituição Federal, ou o Tribunal de Justiça de Alagoas, no caso de o parâmetro ser a Constituição Estadual. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o presente pedido de suspensão de liminar, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual nos autos da ação ordinária nº 0713378-79.2022.8.02.0001, até o trânsito em julgado da referida ação”, escreveu.