Em sociedades democráticas, a linha que separa o exercício legítimo da influência da corrupção institucionalizada não é moral, é técnica. A moral pode ser relativizada, racionalizada ou abafada por discursos elegantes. A técnica, não. Ela deixa vestígios, documentos, lógica interna e coerência entre meios e fins. É justamente por isso que a forma mais simples de dissipar suspeitas sobre contratos advocatícios milionários não está em discursos indignados, nem em notas oficiais, mas na apresentação objetiva do trabalho realizado.
Advocacia de qualidade não é um título honorífico, é uma atividade produtiva. Ela nasce de um problema concreto, se desenvolve em estratégias jurídicas e se materializa em peças, pareceres, recursos, memoriais e sustentações. Não existe advocacia séria sem objeto definido. Não existe advocacia legítima sem entrega técnica identificável. E não existe honorário justificável sem correspondência clara com o trabalho efetivamente produzido.
Quando surge a dúvida se determinado contrato jurídico foi remuneração por trabalho intelectual ou simples pedágio institucional, a resposta está ao alcance da mão. Basta perguntar quais foram os casos, quais teses foram formuladas, quais peças foram redigidas e em quais processos essas peças tramitaram. Essa exigência não é inquisitorial, nem persecutória. É o padrão mínimo de transparência exigido em qualquer atividade profissional séria.
O problema começa quando contratos vultosos aparecem desacompanhados de lastro técnico visível. Não há processos relevantes associados, não há peças públicas identificáveis, não há teses reconhecíveis, não há impacto jurídico mensurável. Surge então uma figura perversa, mas infelizmente comum, a do contrato formalmente lícito e materialmente vazio. No papel, tudo parece regular. Na prática, nada foi produzido além da blindagem simbólica conferida pelo nome contratado.
Esse mecanismo é conhecido, embora raramente admitido. Não se compra decisão com dinheiro em envelopes, mas com respeitabilidade emprestada. Não se compra voto de ministro, mas constrói-se um ambiente em que o conflito de interesses se dissolve na normalidade institucional. A advocacia deixa de ser instrumento de defesa técnica e passa a funcionar como senha de acesso, como pedágio invisível que assegura trânsito livre nos corredores do poder.
É justamente por isso que o argumento de que a simples apresentação dos autos resolveria a controvérsia é tão devastador. Porque ele não acusa, apenas pede prova. Não sugere crime, apenas exige demonstração de trabalho. Não criminaliza a advocacia, mas a resgata de seu uso indevido como fachada moral.
Se houve advocacia de excelência, que se mostre. Quais ações exigiram essa expertise singular. Quais riscos jurídicos estavam em jogo. Quais teses inovadoras foram construídas. Quais decisões foram enfrentadas com argumentos consistentes. Tudo isso é verificável. Tudo isso deixa rastro. Tudo isso pode ser examinado por qualquer jurista sério, independentemente de posição ideológica.
O silêncio, nesse contexto, não é neutro. Ele se torna eloquente. Quando não se apresentam peças, quando não se indicam processos, quando não se demonstram entregas técnicas compatíveis com os valores pagos, a dúvida deixa de ser especulação e passa a ser hipótese racional. Não porque alguém queira enxergar corrupção, mas porque o vazio documental não se sustenta como advocacia.
Há um efeito colateral ainda mais grave nesse processo. Quando contratos vazios são naturalizados, a advocacia como instituição é corrompida simbolicamente. Jovens advogados passam a acreditar que o valor do ofício está no trânsito social e não no domínio técnico. Escritórios passam a vender proximidade em vez de inteligência jurídica. O Direito deixa de ser arena de argumentos e se transforma em mercado de acesso.
Essa degradação não é um problema apenas ético. É estrutural. Ela enfraquece a confiança social nas instituições, distorce a concorrência profissional e cria uma elite jurídica imune à lógica do mérito. Ao mesmo tempo, penaliza os que efetivamente trabalham, estudam, produzem e litigam com seriedade, mas não dispõem de sobrenomes ou relações estratégicas.
Por isso, exigir transparência não é hostilidade ao Judiciário nem ataque à advocacia. É o oposto. É um esforço de saneamento institucional. Em qualquer país que leve a sério a integridade de suas instituições, contratos advocatícios envolvendo entes sensíveis, valores elevados e figuras públicas relevantes deveriam ser naturalmente acompanhados da demonstração objetiva do serviço prestado.
Não se trata de violar sigilo profissional. Sigilo protege estratégia e conteúdo sensível, não a existência do trabalho. Processos são públicos por definição, salvo exceções. Peças podem ser analisadas sem revelar segredos empresariais. O que não pode existir é advocacia sem obra, honorário sem entrega, prestígio sem produção.
No fundo, a questão é simples e desconfortável. Se a relação foi técnica, a prova é trivial. Se a relação foi simbólica, a prova inexiste. E quando a prova inexiste, nenhuma nota pública, nenhum discurso inflamado e nenhuma acusação de perseguição será capaz de preencher o vazio.
A democracia não se protege com blindagens retóricas, mas com procedimentos verificáveis. O Estado de Direito não sobrevive de confiança cega, mas de transparência operacional. Quem exerce poder, influência ou proximidade institucional precisa aceitar um grau maior de escrutínio. Isso não é privilégio do cidadão desconfiado, é dever do agente exposto.
No fim, a dúvida não se resolve no campo da opinião, mas no dos autos. Mostrar os processos, as peças e o trabalho encerraria o debate de forma definitiva. Não mostrar perpetua a suspeita. E suspeitas prolongadas corroem instituições mais rápido do que denúncias abertas.
Quando a advocacia é real, ela fala pelos textos que produziu. Quando ela é apenas pedágio, fala pelo silêncio que deixa.
Analista colaborador do Resumo Política







