Transparência como regra quando o Estado é a vítima.
Investigar é uma das expressões mais claras do poder estatal. É o momento em que o Estado se volta contra alguém para apurar responsabilidade. Esse gesto pode ser civilizatório. Pode também ser excessivo. Tudo depende de seus limites.
Mas talvez a pergunta mais importante não seja até onde o Estado pode investigar. Talvez seja outra. Em que situações o sigilo deveria ser simplesmente proibido.
O debate costuma girar em torno das garantias do investigado. Fala-se da proteção da intimidade, da preservação da honra, da necessidade de evitar fuga ou destruição de provas. Tudo isso é legítimo. O problema começa quando o sigilo deixa de proteger o processo e passa a proteger estruturas de poder.
Há uma diferença essencial entre investigar crimes privados e investigar crimes contra o Estado. Quando o objeto da apuração é o patrimônio público, a máquina administrativa ou decisões que afetam milhões de pessoas, o interesse coletivo ultrapassa o interesse individual dos envolvidos.
Se o Estado é a vítima, por que a sociedade deve permanecer na penumbra.
O argumento tradicional dirá que o sigilo é necessário para garantir eficácia. Mas eficácia não pode ser confundida com opacidade permanente. Em crimes contra o erário, contra a administração pública ou contra a ordem institucional, a regra deveria ser outra. Transparência como princípio. Sigilo apenas como fase breve e justificada.
Mais do que isso, certos segmentos talvez não devessem sequer ter direito a investigações prolongadamente secretas. Agentes públicos no exercício da função, contratos com recursos públicos, decisões administrativas que envolvam bilhões do orçamento, atos que impactem a soberania nacional pertencem à esfera do interesse coletivo.
Quando o assunto é dinheiro público, não há interesse privado superior ao direito de informação da sociedade.
O segredo, nesses casos, produz efeito colateral grave. Ele gera suspeita de autoproteção. E suspeita constante corrói a autoridade institucional.
Não se trata de defender exposição irresponsável ou julgamentos midiáticos. Trata-se de reconhecer que o sigilo foi concebido para proteger indivíduos, não para blindar estruturas estatais. Quando o próprio Estado é o lesado, a sociedade assume a posição de titular do direito à informação.
Há também outro campo que merece revisão profunda. Investigações que envolvem restrições amplas de direitos fundamentais, bloqueios patrimoniais extensivos ou decisões com impacto sistêmico deveriam ter fundamentos públicos desde o início. Mesmo que os autos permaneçam reservados, as razões precisam ser claras.
Transparência não é espetáculo. É prestação de contas.
A cultura institucional brasileira, no entanto, muitas vezes inverte a lógica. O sigilo vira regra confortável. Evita constrangimentos, posterga explicações, reduz o custo político de decisões controversas. O problema é que cada episódio acumulado amplia o descrédito.
O cidadão comum não distingue facilmente sigilo técnico de blindagem corporativa. E quando essa distinção não é perceptível, instala-se a desconfiança generalizada.
Talvez seja hora de estabelecer uma divisão mais objetiva. Crimes estritamente privados podem justificar sigilo amplo, especialmente quando envolvem vítimas vulneráveis ou intimidade familiar. Crimes contra o Estado, contra o orçamento público, contra a administração e contra a ordem institucional deveriam obedecer ao princípio inverso. A transparência deveria ser a regra. O sigilo, exceção temporária.
Essa inversão não enfraquece a investigação. Ao contrário, fortalece sua legitimidade. O investigador que sabe que sua atuação será submetida ao escrutínio público tende a agir com maior rigor técnico e menor margem para excessos. O poder que se sabe observado é mais prudente.
Outro ponto relevante é o tempo. Sigilo indefinido transforma-se em território opaco onde decisões relevantes podem ser tomadas sem acompanhamento social. A democracia não funciona apenas por delegação periódica de voto. Funciona também por vigilância contínua.
Se a investigação demora anos e permanece inacessível, o direito coletivo à informação é esvaziado. Quando finalmente se abre o processo, os efeitos políticos já se consolidaram. Transparência tardia não repara danos institucionais.
É evidente que nenhuma regra pode ser absoluta. Haverá situações em que o sigilo inicial é imprescindível, mesmo em crimes contra o Estado. Mas essa fase precisa ter prazo claro e revisão obrigatória. Não pode depender exclusivamente da vontade da autoridade que investiga.
No fim, a questão não é jurídica, é republicana. Quando o Estado exige transparência do cidadão, não pode oferecer silêncio quando ele próprio está sob suspeita ou quando o patrimônio coletivo foi atingido. O sigilo pode proteger a eficácia da apuração, mas não pode servir de abrigo confortável ao poder nem transformar-se em blindagem institucional. Em crimes contra o erário, contra a administração ou contra a própria ordem pública, o titular da informação é a sociedade, e não a autoridade que investiga. A transparência não enfraquece a Justiça, enfraquece apenas quem depende da sombra. Se a decisão é legítima, pode ser explicada; se a investigação é técnica, pode ser fiscalizada; se o Estado é forte, não teme ser observado. O limite verdadeiro da investigação não está apenas no que ela pode fazer, mas no que não pode esconder quando o interesse coletivo é direto e inequívoco, porque numa democracia madura o sigilo é exceção defensiva e nunca pode se converter em zona permanente de conforto do poder.





