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AGU defende no Supremo constitucionalidade de norma de 2010 que disciplina comunicação de crimes contra a ordem tributária pela Receita Federal

Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

AGU defende no Supremo constitucionalidade de norma de 2010 que disciplina comunicação de crimes contra a ordem tributária pela Receita Federal

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30 de novembro de 2021
in Destaque, Painel Brasil/Mundo
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Julgamento de ação proposta em 2013 está previsto para ocorrer na quinta-feira (02/12)

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou memorial ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a constitucionalidade do art. 83, caput, da Lei nº 9.430/96. O texto uniformiza a atuação dos servidores da Receita Federal ao disciplinar que a comunicação de eventuais crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social por agentes públicos só se dará após decisão final na esfera administrativa na qual fique reconhecida a existência de crédito tributário exigível.

O dispositivo é questionado em ação (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.980), proposta em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e sob relatoria do ministro Nunes Marques cujo julgamento está previsto para ocorrer quinta-feira (02/12).

No memorial, a AGU afasta a alegação no sentido de que a norma, ao determinar a ocorrência de decisão administrativa definitiva para envio da representação ao Ministério Público, daria tratamento idêntico aos chamados crimes tributários de natureza material (só consumados com a produção do dano) e os de natureza formal (não exigem que qualquer resultado decorra da ação). Segundo a AGU, “a pretensão punitiva estatal independe da referida representação fiscal, revelando-se descabido atribuir ao dispositivo hostilizado a responsabilidade por eventual insuficiência na repressão estatal no âmbito do direito penal tributário”.

A AGU também ressalta que redação original do art. 83 ora impugnado – antes da alteração promovida pela Medida Provisória nº 497/2010 –, também contemplava menção a delito de natureza formal, mas, apesar de o dispositivo ter sido igualmente questionado na ADI nº 1.571, o STF não reconheceu qualquer vício no texto condicionar a representação fiscal ao fim do processo administrativo, visto que a atuação do Ministério Público não é impedida. “(…) A atuação do órgão acusador estatal será legítima, desde que possua elementos necessários para embasar eventual denúncia”, conclui a Advocacia-Geral.

Competência

No documento, a AGU destaca que, diferentemente do que alega a PGR, o dispositivo oriundo da Medida Provisória nº 497/2010 não invadiu competência do Congresso Nacional para edição de normas sobre direito penal e processual penal. “A norma impugnada apenas disciplina a conduta dos servidores da Secretaria da Receita Federal no que se refere à remessa de representação fiscal, para fins penais, ao Ministério Público, conforme já restou reconhecido, inclusive, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.571, por essa Suprema Corte”, destaca o trecho do memorial.

Além disso, a Advocacia-Geral ressalta que, consoante entendimento também firmado pelo próprio STF, não cabe ao Judiciário avaliar os eventuais critérios de relevância e urgência justificadores de medidas provisórias, exceto na hipótese de a ausência desses pressupostos ser evidente, o que não se aplica ao caso.

TPL

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